REFIS da Crise Está em Crise! Um Desabafo:

RECEITA E PGFN não conseguem disponibilizar ferramentas hábeis para simulação de descontos  e Consolidação dos Débitos e a fim de evitar a emissão generalizada de CERTIDAO DE DEBITO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA , cria através de PORTARIA CONJUNTA normas que restringem a obtenção de Certidões, para quem não MANIFESTAR interesse na inclusão da totalidade dos débitos Passiveis de parcelamento.

A Portaria e a orientação dada aos contribuintes, cria uma FASE INTERMEDIÁRIA de todo ineficaz e gravosa, cujo meios não justificam os fins. Até porque poderia a norma ao invés de PREVER CANCELAMENTO DA OPÇÃO na falta de manifestação no PRAZO DE 01 A 30/06/2010 , restringir aos contribuintes interessados em CND a obrigação da manifestação.

A norma traz efeitos gravosos aos contribuintes, tem objetivo de coação, além de conter disposições conflitantes.

IMPORTANTE esclarecer ao contribuinte:

a) A manifestação  no site pelo  “SIM” (inclusão da totalidade dos débitos constituídos Receita e PGFN)  NAO IMPLICA EM CND AUTOMÁTICA VIA INTERNET, até porque pode haver débitos vencidos após 11/2008 pendentes, bem como débitos da qual não houve a OPÇÃO na adesão preliminar.

b) A manifestação no site pelo  “NAO” -(não inclusão da totalidade dos débitos constituídos) poderá mesmo assim obter a CND através de diligencia e preenchimento de formulários específicos e comprovação da suspensão da exigibilidade do débito e garantia.

De tudo isso, conclui que o FISCO  está propondo um casamento em comunhão universal, as escuras, sem data prevista para lua de mel.!

Mas absurdo é a INERCIA dos órgão e entidades de classe, com esses abusos por parte da RECEITA E PGFN, já que nao consta qualquer medida JUDICIAL sobre o assunto.

Evidente a ilegalidade da norma que chega ao ponto de EXIGIR que contribuintes manifestem pela INCLUSAO DE TODOS OS DEBITOS, sem sequer ter uma SIMULAÇAO DOS DESCONTOS e o valor das parcelas.

Pior ainda, é modificar as regras do Parcelamento após a adesão, postergando OBRIGAÇAO do fisco por ineficiência da máquina administrativa que provavelmente não dispõem de mecanismo ou sistema informatizada HABIL para simulação e consolidação .

Se o contribuinte vem pagando a parcela mínima é por incompetência, inoperância e descumprimento de obrigação do CREDOR, não podendo se por isso prejudicado. E mais há contribuinte que vem pagando parcela mínima equivalente a 85% das parcelas anteriores que já ATINGIRAM O SUPOSTO SALDO COM DESCONTO e não tem como paralisar seus pagamentos, também por ineficiência da máquina administrativa.

Talvez fosse o caso do FISCO FEDERAL pedir ajuda a área de informática do FISCO ESTADUAL E MUNICIPAL DE SÃO PAULO,  a exemplo do ocorrido no PPI do ICMS ou do ISS, ao invés de ficar postergando a consolidação e criando normas como a PORTARIA mencionada.

Aparentemente, essas normas se mostram como meio de EXCLUIR CONTRIBUINTES, pois os contribuintes, principalmente pessoas físicas e as pequenas e médias empresas, nem sempre consegue acompanhar e entender essas OBRIGAÇOES CRIADAS pelo FISCO no decorrer do parcelamento. Obrigações sem conteúdo prático e objetivo que não exercida no prazo poderá levar ao cancelamento da OPÇÃO realizada.

Seria bem mais fácil e prático , exigir de quem precisa da CND que preenchesse os formulários de ADESAO E INDICAÇAO DE DEBITOS, do que exigir de todos contribuintes (inclusive quem não necessita de CND)  obrigação de manifestação coercitiva para manter no REFIS nos moldes realizados,  tal norma com o devido respeito é imprópria e ilegal, criando uma FASE e OBRIGAÇAO  NAO PREVISTA EM LEI.

Esperamos que as autoridades e entidades representativas desse País – façam valer os DIREITOS DO CONTRIBUINTE.

Abaixo destacamos RESUMO das ETAPAS DO REFIS DA CRISE:

– O Parcelamento e o Pagamento à Vista com Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL serão realizados em 2 (duas) etapas:

1ª etapa (de 17/08 a 30/11 de 2009):

– Desistência de parcelamentos anteriores;

– Requerimento de adesão aos parcelamentos. O contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e efetuar os pagamentos das respectivas prestações;
– Indicação da modalidade em que irá efetuar o pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL e realização do respectivo pagamento até 30 de novembro de 2009 em Darf (para todos os débitos, inclusive para débitos previdenciários) utilizando os códigos de receita específicos instituídos para essa finalidade.

2ª etapa: Consolidação dos débitos – etapa em andamento:

Etapa Preliminar (de 01/06 a 30/06 de 2010) – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010 – etapa em andamento:- Declaração sobre a inclusão ou não da totalidade dos débitos nos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009. Para maiores esclarecimentos, acesse o item Orientações sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

Etapa de Conclusão da consolidação (em data a ser definida em ato conjunto da PGFN/RFB):- Nesta etapa, o contribuinte deverá acessar novamente a Internet para concluir a indicação:

– dos débitos a serem parcelados (conforme a informações prestadas na etapa preliminar);
– do número de prestações, quando for o caso, e
– em se tratando de pessoa jurídica, quando for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

– Os contribuintes que efetuaram pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL deverão informar os débitos/inscrições objeto do pagamento e os valores de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL utilizados para a liquidação.

  

JBTS Advogados Associados – www.jbts.com.br

por Maria Aparecida de Souza Segretti – Advogada Tributarista

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