PERT -Programa de Regularização Tributária
(LEI Nº 13.496/2017 – CONVERSAO DA MEDIDA PROVISÓRIA 783/2017)
Prazo de adesão para 31 de outubro de 2017 prorrogado -até 14/11/2017 MP 807 de 31/10/2017
Contribuintes pessoas físicas ou jurídicas com débitos Federais perante a Receita Federal ou junto a PGFN vêm enfrentando dificuldades para entender o PROGRAMA DE REGULARIZAÇAO TRIBUTÁRIA diante das sucessivas alterações de prazos e condições.
Desde a edição do PRT através de Medida Provisória em 766 cuja vigência acabou encerrada, até a edição da MP 783 prorrogada através da MP 798 e 804, sucessivas alterações confundem os contribuintes, até que finalmente sobreveio a conversão em Lei 13.496 no ultimo dia 24/10/2017, faltando menos de 7 dias para o prazo de adesão previsto para 31/10/2017;
É perfeitamente previsível que uma semana é um tempo extremamente curto para que os contribuintes, não só tomem conhecimento das novas regras, façam simulações e cálculos e decidam ou não pela adesão, de forma que a LEI já deveria contemplar a prorrogação do prazo de adesão, o que demonstra mais uma vez o grande problema da técnica legislativa em geral.
Para corrigir a falha, nova MEDIDA PROVISÓRIA nº 807 acaba de ser publicada no ultimo dia de prazo de adesão, prorrogando novamente o prazo de adesão para 14 de novembro próximo, o que á deveria estar inserido na Lei recentemente publicada, faltando ao legislativo técnica, e prévia consulta aos órgãos responsáveis pelas ferramentas que materializam a Lei e também a classe contábil e advogados tributaristas, que enfrentam na prática obstáculos que o legislativo não faz questão de analisar, criando esses transtornos e correções sucessivas.
O empresariado no Brasil perde horas que poderiam dedicar a produtividade, para entender e se adequar a mudanças diárias das leis. Nem todos tem ao seu alcance advogados para prestar assessoria, as leis deveriam ser destinadas ao povo, com clareza e não elaboradas para serem exploradas e interpretadas, e publicadas sem prazo razoável de publicidade.
A Lei 13.496/2017, trouxe alterações relevantes e mais benéficas aos contribuintes , não contemplada anteriormente nas Medidas Provisórias, passando a permitir a inclusão de débitos anteriormente vedados (como os retidos, parte segurado previdenciário e oriundo de lançamento de ofício com indícios de sonegação), aumentando os percentuais de descontos, dentro outras previsões legais, e o mínimo que se espera é que seja cumprido o principio da PUBLICIDADE, de forma a dar conhecimento aos contribuintes dessa oportunidade e não restringir a benesse a alguns, que tem facilidade de acessos ou operadores de direito.
Diante das alterações trazidas na Lei editada há uma semana do prazo de adesão, de forma mais favorável ao contribuinte, o que se esperava para garantir a PUBLICIDADE é que entre a data da publicação da norma nova e o prazo de adesão , decorra no mínimo 30 dias, sob pena de cercear os direitos dos contribuintes em detrimento de poucos, e ferir frontalmente a Lei Complementar n º95 de 26 de fevereiro de 1988, art. 8º c.c. art. 37 caput da CF/88, ao não prever prazo razoável para vigência ou adesão.
Por fim, resta aos advogados correr contra o tempo e chamar a atenção dos seus clientes e parceiros , para as novas condições e prazos para REGULARIZAÇAO TRIBUTÁRIA DE DEBITOS FEDERAIS , acessando as normas abaixo, ressalvando novas alterações, como novas prorrogações via MEDIDA PROVISORIA
- Instrução Normativa RFB nº 1.752, de 25/10/2017 que alterou a IN RFB nº 1.711, de 16/06/2017, que regulamenta o PERT débitos na Receita federal.
- Portaria PGFN nº 1.032, de 25/10/2017, que alterou a Portaria PGFN nº 690, de 29/06/2017, que regulamenta o PERT – débitos na PGFN – débitos inscritos na Divida ativa. Medida Provisória nº 807/17 de 31/10/2017.
- Medida Provisória nº 807/17 de 31/10/2017.
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Esse artigo reflete a opinião pessoal da Autora, podendo ser divulgado citando a fonte, por Maria Aparecida de Souza Segretti, advogada sócia de JBTS Advogados Associados – www.jbts.com.br – email jbts-advocacia@uol.com.br