PERT -Programa de Regularização Tributária

(LEI Nº 13.496/2017 – CONVERSAO DA MEDIDA PROVISÓRIA  783/2017)

 

Prazo de adesão para 31 de outubro de 2017 prorrogado -até 14/11/2017  MP 807 de 31/10/2017

Contribuintes pessoas físicas ou jurídicas com débitos Federais perante a Receita Federal ou junto a PGFN  vêm enfrentando dificuldades para entender o PROGRAMA DE REGULARIZAÇAO TRIBUTÁRIA diante das sucessivas alterações de prazos e condições.

 

Desde a edição do PRT através de Medida Provisória em 766 cuja vigência acabou encerrada,  até a edição da MP 783 prorrogada através da MP 798 e 804,  sucessivas alterações confundem os contribuintes, até que finalmente  sobreveio a  conversão  em Lei 13.496 no ultimo dia 24/10/2017,  faltando menos de 7 dias para o prazo de adesão previsto para 31/10/2017;

 

É perfeitamente previsível que  uma semana é um tempo extremamente curto para que os contribuintes, não só tomem conhecimento das novas regras,  façam simulações e cálculos e decidam ou não pela adesão, de forma que a LEI já deveria contemplar a prorrogação do prazo de adesão, o que demonstra mais uma vez o grande problema da  técnica legislativa em geral.

 

Para corrigir a falha, nova MEDIDA PROVISÓRIA  nº 807 acaba de ser publicada  no ultimo dia de prazo de adesão, prorrogando novamente o prazo de adesão para 14 de novembro próximo, o que á deveria estar inserido na Lei recentemente publicada, faltando ao legislativo técnica, e prévia   consulta aos órgãos responsáveis pelas ferramentas que materializam a Lei e também a classe contábil e advogados tributaristas, que enfrentam na prática obstáculos que o legislativo não faz questão de analisar, criando esses transtornos e correções sucessivas.

 

O empresariado no Brasil perde horas que poderiam dedicar a produtividade, para entender e se adequar a mudanças diárias das leis. Nem todos tem ao seu alcance advogados para prestar  assessoria, as leis deveriam ser destinadas ao povo, com clareza e não elaboradas para serem exploradas e interpretadas, e publicadas sem prazo razoável de publicidade.

 

A  Lei 13.496/2017, trouxe alterações relevantes  e mais benéficas aos contribuintes , não contemplada anteriormente nas Medidas Provisórias, passando a permitir a inclusão de débitos anteriormente vedados (como os retidos, parte segurado previdenciário e oriundo de lançamento de ofício com indícios de sonegação), aumentando os percentuais de descontos, dentro outras previsões legais, e o mínimo que se espera é que seja cumprido o principio da PUBLICIDADE, de forma a dar conhecimento aos contribuintes dessa oportunidade e não restringir a benesse a alguns, que tem facilidade de acessos ou operadores de direito.

 

Diante das alterações trazidas na Lei editada há uma semana do prazo de adesão, de forma mais favorável ao contribuinte, o  que se esperava para garantir a PUBLICIDADE é que entre a data da publicação da norma nova e  o prazo de adesão , decorra no mínimo 30 dias, sob pena de cercear os direitos dos contribuintes em detrimento de poucos, e ferir frontalmente a Lei Complementar n º95 de 26 de fevereiro de 1988, art. 8º c.c. art. 37 caput da CF/88,  ao não prever prazo razoável para vigência ou adesão.

 

Por fim, resta aos advogados correr contra o tempo e chamar a atenção dos seus clientes e parceiros , para as novas condições e prazos para REGULARIZAÇAO TRIBUTÁRIA DE DEBITOS FEDERAIS  , acessando as normas abaixo, ressalvando novas alterações, como novas prorrogações via MEDIDA PROVISORIA

 

 

 

  • Portaria PGFN nº 1.032, de 25/10/2017, que alterou a Portaria PGFN nº 690, de 29/06/2017, que regulamenta o PERT – débitos na PGFN – débitos inscritos na Divida ativa. Medida Provisória nº 807/17 de 31/10/2017.

 

  • Medida Provisória nº 807/17 de 31/10/2017.

 

 

———————————————————————————————-

Esse artigo reflete a opinião pessoal da Autora,  podendo ser divulgado citando a fonte, por Maria Aparecida de Souza Segretti, advogada sócia de JBTS Advogados Associados – www.jbts.com.br – email jbts-advocacia@uol.com.br

Rolar para o topo