O Novo REFIS: Cuidados na Adesão

Contrariando as expectativas dos contribuintes, a regulamentação do NOVO REFIS instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, através da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, trouxe apenas repetição do texto legal , impondo condições para adesão não prevista na Lei.

Em síntese até 30/11/2009 será um período para adesão e pagamento da parcela mínima de conformidade com a opção, a consolidação do débito ficará para uma segunda etapa, de forma que na realidade estamos diante de uma verdadeira “ADESAO AS ESCURAS”

Ao invés de regulamentar a execução do Programa de Parcelamento, e demonstrar com clareza os meios de adesão pelos contribuintes, o valor dos benefícios da adesão, verifica-se uma descentralização entre os órgãos da chamada SUPER RECEITA (RFB e PGFN ), com a exigência de atos individualizados , senhas e código de acesso diferenciado, sem contar o tratamento diferenciado no tocante a contribuições previdenciárias cuja administração passou a ser também desses órgãos.

A obtenção do valor do débito é realizado isoladamente quanto a débitos junto a PGFN, RFB e contribuições previdenciárias, sendo esse último sequer obtido on line até o momento.

Não há uma ferramenta para simulação dos valores com os benefícios, exceto para pagamento à vista, e os cálculos em se tratando de débitos já parcelados (REFIS, PAES, PAEX ) se mostram complexos;

Embora a indicação dos débitos a serem parcelados e o nº de parcelas seja feita na consolidação, a desistência do parcelamento existente e a indicação de utilização de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL é feito no ato da adesão, sem que o contribuinte tenha conhecimento ou simulação de valores à parcelar.

Ao todo há 14 modalidades de parcelamentos conforme quadro abaixo , com CÓDIGO DE RECEITA individualizados, dependendo do status do débito, tipo e localização, de difícil entendimento para os contribuintes, o que poderá levar o a erros de adesão, correndo-se o risco de deixar de fora alguns débitos.,

Merece atenção que para cada modalidade há uma parcela mínima exigível.

Se não bastasse, ao ADERIR ao novo REFIS exclusivamente via on line, o contribuinte obrigatoriamente terá que expressar consentimento à habilitação de sua caixa postal (endereço eletrônico )junto à RFB, a fim de receber envio de comunicações inclusive de eventual rescisão. Condição essa que visa facilitar na realidade as futuras INTIMAÇOES FISCAIS.

Tal consentimento cuja exigência está prevista em PORTARIA é de caráter OBRIGATÓRIO e não facultativo, como condição de adesão, já que a resposta negativa impede o prosseguimento, sendo inegavelmente inconstitucional.

Em resumo, diante desses fatos o contribuinte precisará redobrar a atenção e contar com profissionais especializados para ter uma simulação de valores e proceder adequadamente a adesão de forma a usufruir dos benefícios legais.

Por outro lado essa inoperância do órgão público, não vai impedir a obtenção de CND, já que com o pagamento da 1ª parcela considera-se deferido o parcelamento, e suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

MODALIDADES DE PARCELAMENTO

  • DÍVIDAS NÃO PARCELADAS

Nome da Modalidade de Parcelamento

Código de Receita

PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º

1210

PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 1º

1136

PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 1º

1194

RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º

1291

RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 1º

1233

RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 1º

1279

  • DÍVIDAS PARCELADAS ANTERIORMENTE

Nome da Modalidade de Parcelamento

Código de Receita

PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º

1165

PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º

1204

RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º

1240

RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º

1285

  • UTILIZANDO PREJUÍZOS FISCAIS

Nome da Modalidade de Pagamento à vista c/ quitação de multas e juros c/ Prejuízos e Bases

Código de Receita

PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

1171

PGFN – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

1188

RFB – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

1256

RFB – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

1262

Esse informativo expressa a opinião do Autor

Equipe JBTS Advogados Associados

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