O Acréscimo Financeiro no PEP do ICMS

Acréscimo Financeiro no Programa Especial de Parcelamento (PEP) pode chegar a mais de 70% do débito com desconto

De 1º de março até 31 de Maio de 2013, os contribuintes em débito com o ICMS de São Paulo, poderão aderir ao PEP – Programa Especial de Parcelamento, contando com descontos de juros, multa e honorários para pagamento à vista ou em até 120 meses.

A medida foi autorizada pelo Convenio ICMS – CONFAZ 108/12, e regulamentada pelo Decreto Estadual 58.811/2012, contando ainda com a disciplina da Resolução Conjunta SF/PGE Nº 1 DE 28/02/2013.

O alcance, objetivo e demais condições podem ser verificadas no informativo disponível em nosso site jbts.com.br.

O percentual de descontos de multa e juros de 50% e 40% respectivamente, para parcelamento de débitos inscritos, se mostra atrativo, porém é consumido pela projeção do acréscimo financeiro de acordo com o número de parcelas escolhidas. Esse acréscimo financeiro pode levar o valor consolidado do debito com desconto a ser superior ao valor atualizado sem os descontos!

Como isso pode ocorrer? Quer dizer que o valor com desconto é superior ao valor sem desconto?
Em linhas gerais se não considerarmos a perda do poder aquisitivo da moeda, a resposta é afirmativa, porque o parcelamento vai atribuir PARCELAS FIXAS, ou seja já está sendo projetado um acréscimo financeiro de 1% a.m. para os 120 meses no ato da consolidação, já que o calculo desse ACRESCIMO FINANCEIRO É INCORPORADO AO VALOR CONSOLIDADO que será dividido pelo número de meses pretendido, gerando parcelas fixas até o final do parcelamento.
Se houver queda ou aumento de juros, as parcelas vão manter-se inalteradas. No decorrer do parcelamento haverá uma amortização do principal e encargos decrescentes e um acréscimo financeiro crescente, de forma que eventual rompimento no meio do parcelamento, o contribuinte terá amortizado mais que 50% do valor principal.

Simulação

Principal

Juros Moratórios

Multa

Honorários

Soma

Acréscimo Financeiro

TOTAL
VALOR ATUALIZADO SEM DESCONTO

13.905,56

48.523,50

4.171,67

13.320,15

79.920,88

VALOR COM DESCONTO PARA 120 MESES

13.905,56

29.113,41

2.085,22

3.883,20

48.987,39

32.550,28

81.538,00


Valor da parcela 679,49 fixas durante 120 meses.


Veja no exemplo acima que o valor atualizado de 79.920,88 com descontos alcança o valor de 48.987,39 que somado ao acréscimo financeiro de 32.550,28 atinge o montante de 81.538,00 (valor com descontos + acréscimos financeiros 1% a.m.). Valor do acréscimo financeiro = 66,44% do valor com desconto.
Por outro lado, os juros considerados no calculo acima, antes do desconto, são abusivos já que aplicados conforme Lei 13.918/2009 e resoluções posteriores, atingindo 36,5% a.a., cuja inconstitucionalidade e inexigibilidade já foram reconhecidas em vários casos individualmente, já que o Estado não poderia cobrar juros superiores a SELIC praticada pela União.
De forma que a redução de 40% nos juros concedida muitas vezes pode representar o próprio valor cobrado excessivamente.
Certamente se considerarmos a projeção dos juros abusivos por 10 anos, o valor será bem superior ao acréscimo financeiro aplicado no parcelamento.
O desconto apresenta-se sem sombra de dúvida vantajoso para pagamentos à vista, e débitos oriundos de AIIM não inscrito (que conta com descontos cumulativos e apresenta percentual de multa alto) e quando menor o número de parcelas menor será o acréscimo financeiro. (até 24 parcelas acréscimo financeiro de 0,64% a.m, e de 25 a 60 parcelas 0,80% a.m.) e a vantagem do contribuinte.
È importante antes de concluir a adesão ser feita uma simulação, onde o contribuinte poderá verificar o impacto do acréscimo financeiro a longo prazo, bem como apurar o valor da parcela fixa, que inicialmente não trará o impacto do desconto propriamente dito.
A fórmula utilizada pelo Fisco Estadual parece visar uma maior recuperação do crédito tributário nos primeiros meses do parcelamento, já que grande parte dos contribuintes tem a tendência de romper o parcelamento nos primeiros 2 (dois)anos.
Os contribuintes não podem esquecer que o parcelamento implica em confissão irretratável de dívida, que há medidas administrativas e judiciais a serem realizadas, inclusive como condição para convalidação da adesão, tais como as desistências dos recursos fiscais no âmbito administrativo ou judicial, sendo relevante considerar as repercussões do rompimento.
Por essa razão recomenda-se uma adesão consciente, assessorada por profissionais com experiência na área, que poderão ajudar a escolha dos débitos para adesão, de forma a assegurar o cumprimento e a real obtenção dos benefícios que a medida propõem.
Este artigo reflete a opinião do autor(a), podendo ser reproduzido desde que citada a fonte.


Maria Aparecida de Souza Segretti, advogada sócia de JBTS advogados Associados, escritório especializado em Executivos Fiscais e autuações fiscais- www.jbts.com.br

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