A Penhora Online de Imóveis

A exemplo da penhora on line de numerários SISBACEN/BACEN JUD , o Tribunal de Justiça de São Paulo institui de forma facultativa a possibilidade de PENHORA ON LINE de IMOVEIS a vigorar a partir de 01/06/2009 conforme PROVIMENTO nº 06 de 2009.

Aludido Provimento estaria embasado nas alteraçoes do CPC com a Lei 11382/2006, que inseriu o parágrafo 6º ao artigo 659 do CPC.

No entanto, salvo melhor juízo , aludido artigo autoriza unica e exclusivamente a utilizaçao do sistema eletronico para penhora de numerário e AVERBAÇOES DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS,  nao a PESQUISA DE BENS IMÓVEIS como implementado no sistema.

A averbaçao da penhora junto ao CRI tem por finalidade dar conhecimento a terceiros da construção (publicidade), sendo tal averbaçao condição essencial para verificar a má-fe do comprador e autorizar o reconhecimento da fraude a execuçao. (Entendimento do STJ ).

Portanto, acredito que a Portaria extrapolou os limites e deu interpretaçao diversa ao disposto no art. 659 §6º do CPC, já que a PESQUISA de matriculas em nome da parte para fins de penhora nao foi autorizada no diploma legal citado, continuando a ser obrigaçao da parte interessada e não do Judiciário, a quem incumbe única e exclusivamente após convalidada a penhora proceder a averbaçao a que alude o dispositivo em comento, por meio eletronico em substituiçao aos OFICIO via papel.

Veja o que dispõem o art. 659 §6º do CPC:

“ART. 659

§6º – Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios unfiormes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbaçoes de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.”

*O ARTIGO EXPRIME A OPINIAO DO AUTOR

(*) Maria Aparecida de Souza Segretti

Advogada

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